
R$ 501 milhões em multas aplicadas, R$ 10 milhões recuperados em nove anos: o alinhamento entre TCE-AM e PGE-AM revela a dimensão real de um gargalo histórico que o Amazonas ainda não conseguiu fechar
Adão Gomes-Jornalista
Quando dois órgãos do Estado precisam se reunir para decidir de onde começa a contar o prazo para cobrar uma dívida, a pergunta que o comunicado institucional não faz — mas que a sociedade tem o direito de receber — é esta: o que estava errado antes, e quanto custou esse erro ao erário amazonense?
O alinhamento anunciado entre o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Procuradoria-Geral do Estado sobre o marco inicial da prescrição para cobrança de multas aplicadas a gestores públicos chegou embalado na linguagem da eficiência institucional. Dois órgãos parceiros, um objetivo comum, mais segurança jurídica para os processos de execução. A narrativa é limpa, técnica e, à primeira vista, reconfortante. O problema é que os números disponíveis contam uma história diferente — e bem menos confortável.
Em 2019, o estoque acumulado de multas aplicadas pelo TCE-AM havia atingido R$ 501,2 milhões. No mesmo período, a expectativa de arrecadação para o biênio 2018-2019 era de R$ 1,268 milhão. De 2016 a 2025 — nove anos de operação com convênios, protestos em cartório, parcerias com a PGE-AM e evolução tecnológica declarada —, o Tribunal determinou o recolhimento de R$ 10,02 milhões em multas. Somando os mecanismos adicionais de arrecadação executados pela própria Procuradoria, o total chega a R$ 11,5 milhões. O índice de efetividade estimado, quando se coloca o valor recuperado sobre o estoque acumulado, orbita em torno de 2%. Não é um número que precisa de adjetivo. Ele fala sozinho.
É dentro desse contexto que o alinhamento sobre o marco prescricional precisa ser lido — não como ponto de chegada, mas como reconhecimento tardio de uma fragilidade estrutural que vem comprometendo a eficácia do controle externo no Amazonas há anos.
A questão jurídica central é tecnicamente precisa, mas com consequências práticas devastadoras quando mal aplicada. O prazo de cinco anos para cobrança de multas administrativas está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicado por analogia e pelo princípio da isonomia na ausência de lei específica. O que não estava pacificado — e que o alinhamento TCE-AM/PGE-AM vem corrigir — é o marco de onde esse prazo começa a fluir. Se o Tribunal adotava como ponto de partida a data de publicação da decisão condenatória, e não o trânsito em julgado, o prazo prescricional corria antes de o processo se tornar definitivo. Processos em fase recursal podem durar anos. Uma multa aplicada em 2019, com recursos ainda pendentes em 2022, poderia prescrever em 2024 sem que a PGE-AM tivesse sequer um título executivo em mãos para propor a execução judicial. O resultado é o absurdo jurídico de uma dívida que prescreve antes de poder ser exigida.
O STF, no Tema 899, firmou com clareza que a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas — não a publicação do acórdão, não a data da irregularidade. O alinhamento agora formalizado entre TCE-AM e PGE-AM caminha na direção correta da jurisprudência vinculante. O problema é que ele chega em 2025, enquanto o estoque de multas não cobradas acumula desde muito antes.
A experiência nacional com o tema revela que o Amazonas não está sozinho no diagnóstico, mas está entre os que mais demoraram a enfrentá-lo de forma estruturada. O Tribunal de Contas de Rondônia tentou regulamentar a prescrição por decisão normativa em 2018, mas o Tribunal de Justiça local invalidou o instrumento, entendendo que matéria prescricional exige lei em sentido estrito — o que forçou o estado a editar a Lei 5.488/2022. O TCU editou a Resolução 344/2022 regulamentando prescrição de pretensões punitivas e ressarcitórias. O TCE-AM apresentou sua proposta de emenda constitucional estadual seis meses depois, em 2023 — uma proposta que, por si só, é o maior indicador disponível de que havia — e talvez ainda haja — um volume relevante de processos em risco de prescrição dentro da própria corte. O TCE do Maranhão, na mesma linha, foi obrigado a editar resoluções específicas em 2024 para lidar com o acúmulo de processos paralisados por mais de cinco anos, reconhecendo explicitamente que a prescrição havia se tornado problema institucional de primeira ordem.
Há um dado que cruza o eixo institucional com o eixo financeiro e que merece destaque especial na leitura desse cenário: enquanto as multas aplicadas pelo TCE-AM representam valores relativamente modestos dentro do universo de condenações, os chamados alcances — que correspondem ao ressarcimento integral de danos diretos ao erário — atingiram cifras de R$ 122 milhões em 2024 e chegaram a R$ 140 milhões em anos recentes. A diferença entre esses dois universos é estrutural. Multas têm caráter punitivo e pedagógico. Alcances representam o dinheiro público efetivamente desviado ou mal aplicado que precisa retornar aos cofres do Estado. A ênfase no "efeito pedagógico" das multas, portanto, pode estar cobrindo com linguagem institucional uma dificuldade crônica e muito mais grave: a incapacidade de recuperar o que foi efetivamente tirado do erário.
O próprio discurso sobre o efeito pedagógico merece teste empírico. Em 2023, o TCE-AM revelou que, na época da parceria com cartórios de protesto, estimava-se que pelo menos 90% dos gestores multados não cumpriam com suas obrigações financeiras. Noventa por cento. Se quase ninguém paga voluntariamente, a cobrança forçada precisa funcionar com precisão absoluta. Qualquer falha no marco prescricional, qualquer divergência de entendimento entre o Tribunal e a Procuradoria sobre quando começa o prazo, não é detalhe técnico — é a porta pela qual o inadimplente sai sem pagar.
A PGE-AM, por seu lado, vem adotando estratégia de desjudicialização que merece leitura cuidadosa. Os dados de 2024 registram 1,3 mil acordos celebrados na Câmara de Resolução de Conflitos. A Semana Nacional de Regularização Tributária de 2025 ofereceu descontos de até 65% em multas e perdão total de juros para débitos de até R$ 500 mil. A lógica pragmática é compreensível: é melhor receber parte do que não receber nada. Mas há uma tensão conceitual que o discurso institucional prefere não nomear. Se um gestor público que causou dano ao erário pode quitar sua condenação com desconto de 65%, em que medida o "efeito pedagógico" ainda opera? A resposta honesta é que ele opera de forma muito limitada — e que a estratégia de descontos, embora eficaz para desafogar o sistema, contradiz estruturalmente a narrativa de rigor que acompanha cada comunicado de alinhamento institucional.
Como ensina José dos Santos Carvalho Filho ao tratar da segurança jurídica nas relações entre controladores e controlados, a incerteza sobre quando começa a correr o prazo prescricional compromete tanto a isonomia quanto a eficácia punitiva do sistema de controle externo. Quando dois órgãos que compõem a mesma cadeia de cobrança divergem sobre esse marco, quem se beneficia não é o interesse público — é o inadimplente, que pode invocar a incerteza como argumento de defesa em qualquer instância judicial.
O alinhamento TCE-AM e PGE-AM, lido com a seriedade que o tema exige, é ao mesmo tempo um passo correto e um reconhecimento implícito de vulnerabilidade histórica. Correto porque a adoção do trânsito em julgado como marco prescricional está em consonância com o Tema 899 do STF e com o entendimento consolidado do STJ. Reconhecimento de vulnerabilidade porque, se o ajuste é necessário agora, é porque algo estava operando de forma inadequada antes — e esse "antes" tem um custo que os números já revelaram: R$ 501 milhões aplicados, R$ 11,5 milhões recuperados, índice de efetividade em torno de 2%.
O que o comunicado institucional não pergunta — e que esta análise coloca sobre a mesa — é quantos processos caíram na janela de vulnerabilidade criada pela divergência anterior sobre o marco prescricional. Qual o valor total de multas que pode ter prescrito por adoção de critério inadequado? Esses dados não estão no release. Mas são, precisamente, os dados que a sociedade amazonense tem o direito de conhecer — e que transformariam um bom comunicado institucional em prestação de contas de verdade.
Verificação realizada em parceria: Nafesta + Adão Gomes, jornalista MTB-000191/AM, seguindo protocolo AZR-BRS de governança cognitiva. Strategic Foresight & Cognitive Governance. Esta análise consultou várias bases institucionais verificáveis. Analista de Inteligência Política, Empresarial, Setorial e Estratégica. MBA em IA para Organizações Contemporâneas — La Salle University. SNCPI — Sistema de Governança Cognitiva Ativo. Fundador do portal de notícias mais antigo do Amazonas (desde 2000). Especialista em Análise de Risco Estratégico e Blindagem de Dados. 25 anos · +82.000 matérias publicadas, com zero processos judiciais, cujos textos são de sua autoria, utilizando apoio das fontes pesquisadas com as plataformas de IA. "A tecnologia executa, o autor conduz." Metodologia Proprietária — Protocolo AZR-BRS v2.0 AZR Híbrido. www.nafesta.com.br
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